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Morte de Criança em Piscina de Porto Alegre Gera Reflexão em Todo Estado.

  • Foto do escritor: Febrabom Oficial
    Febrabom Oficial
  • 30 de jan.
  • 4 min de leitura
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No dia 18 de janeiro de 2025, Rafaella Parodi de Azevedo, de oito anos, faleceu após se afogar na piscina da Associação Comunitária Parque dos Maias (Acopam), na zona norte de Porto Alegre.

A criança chegou a ser socorrida por familiares e levada ao Hospital Cristo Redentor, mas não resistiu.

A tragédia gerou grande comoção pública e trouxe à tona discussões sobre a segurança em piscinas e o Cumprimento da lei estadual que trata da obrigatoriedade da presença de guarda-vidas Nestes Locais. No entanto fica a pergunta: Quem são este profissionais?

Bombeiro Civil Sem Formação não é Guarda Vidas!

Entenda as Diferenças.

 

No Brasil 20 pessoas morrem afogadas todos os dias:

Atividades complementares, no entanto, completamente diferentes.

A cada ano principalmente, durante a alta temporada de verão é comum, devido a enormidade de clubes e parques aquáticos espalhados em todo o território nacional, a contratação dos trabalhos exercidos por Guarda Vidas de Piscinas. Profissional este, com qualificação específica, atualizada, com conhecimento de protocolos de afogamentos, de técnicas e responsável, por assegurar que os banhistas em locais que contenham águas abrigadas mantenham se nulos de acidentes ou vítimas envolvendo afogamentos. Esclarecendo que este profissional, não integra nem de forma temporária as corporações militares.

Por outo lado, temos o Profissional Bombeiro Civil tão importante quanto, no entanto com atividades distintas voltadas diretamente nas laborais de: prevenção e combate a incêndio, vistorias, primeiros socorros e no resguardo, de pessoas e do patrimônio intramuros.

A grande questão neste Sentido, é o esclarecimento de que: Nem o Guarda Vidas sem qualificação específica é considerado um Bombeiro Civil e nem, o Bombeiro Civil sem qualificação específica pode ser considerado um Guarda Vidas.

Um dos grandes desafios a serem combatidos neste momento, inclusive levando em conta, as responsabilidades penais por parte de quem contrata. Seria o de levar a sociedade, o conhecimento adequado sobre as diferenciações existentes entre as duas atividades que corriqueiramente, acabam por serem exercidas ilegalmente colocando em risco quem delas usufrui, diante da negligência de quem contrata ou por imperícia de quem exerce.

Não obstante, fazendo com que a sociedade e os que se utilizem destes serviços, tornem-se atores ativos na fiscalização de profissionais adequados e de acordo, com suas pertinências profissionais.

 

FISCALIZAÇÃO:

O Cumprimento da Lei Estadual sobre a Presença de Guarda-Vidas em Piscinas no Rio Grande do Sul.

No Estado do Rio Grande do Sul, a presença de guarda-vidas em piscinas de uso coletivo é uma obrigação legal determinada pela Lei Estadual Nº 14.201/2013. Essa legislação visa garantir a segurança dos frequentadores e prevenir acidentes aquáticos, impondo a necessidade de profissionais preparados para atuar na proteção e salvamento em ambientes aquáticos internos.

Apesar da existência dessa lei, a fiscalização por parte dos órgãos estaduais e municipais nem sempre ocorre de maneira eficiente. No entanto, a falta de fiscalização não isenta os estabelecimentos da obrigatoriedade de cumprimento da norma. Piscinas de clubes, academias, condomínios, hotéis e demais locais de uso coletivo devem, obrigatoriamente, contar com a presença de um guarda-vidas devidamente habilitado, conforme disposições a legislação.

É importante ressaltar que qualquer cidadão pode denunciar o descumprimento da lei junto ao Ministério Público Estadual e Federal, exigindo a aplicação das normas de segurança previstas. As denúncias podem ser feitas anonimamente e reduzidas para a responsabilização dos estabelecimentos que não cumprem essa exigência, garantindo maior segurança para todos os frequentadores.

Dessa forma, a responsabilidade pelo cumprimento da lei não cabe apenas ao poder público, mas também à sociedade, que pode e deve atuar na fiscalização e cobrança por ambientes aquáticos mais seguros.

 

Estatísticas:

O afogamento, é a segunda causa de morte acidental antes dos 15 anos, conforme com a Febrabom Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Estadual e gestora do Projeto Para Guarda Vidas Guardião Febrabom.

As piscinas, são responsáveis por 53% de todos os casos de óbitos por afogamento na faixa de 1 a 9 anos de idade apontando ainda, que no Brasil 20 pessoas morrem afogadas todos os dias.

Diante deste cenário, torna se fundamental por parte dos clubes aquáticos a conscientização da necessidade da contratação de profissionais realmente adequados as suas competências.

Assegurando assim, o direito garantido e pleno a segurança de seus frequentadores, sócios entre outros.

Entendamos:

GUARDA VDAS DE PISCINAS Ministério do Trabalho e Emprego CBO- Classificação Brasileira de Ocupações Nº 5171/15. O Profissional Capacitado Nesta atividade, pode trabalhar em ambientes abrigados como lagos, balneários, parques aquáticos públicos ou privados, clubes sociais edificações habitacionais com presença piscinas, entidades poliesportivas e afins.

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Bombeiro Civil:

Embora a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) nº 5171-10 indique que o bombeiro civil pode atuar em salvamento terrestre, em altura e água, a capacitação para resgate em ambientes aquáticos não é obrigatória na formação desses profissionais. Somente em 2020, com a inclusão da NBR 16877, o item 4.10 passou a abordar a busca e resgate de vítimas em águas confinadas, porém sem garantir a proficiência necessária para atuação específica e certificada nessa área.

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No Brasil:

Em alguns estados e em especial, o Estado do Rio Grande do Sul. Tornou- se obrigatório, a presença de Guarda vidas em Locais privados através da Lei Estadual Nº 14.201/2013 que dispõe, sobre a segurança aquática em águas internas em estabelecimentos comerciais.

Tornando obrigatória, a presença de um guarda-vidas a cada 150m (cento e cinquenta metros) de orla. A lei ainda trata, da responsabilidade pela contratação dos profissionais pelo proprietário do estabelecimento sujeitando o mesmo, à aplicação desta Lei, que os empreendimentos, deverão dispor dos equipamentos necessários para primeiros socorros e salvamento aquático, conforme dispuser legislação aplicável.

Já em capitais como Porto Alegre além da obrigatoriedade, a Lei Municipal Nº 11.419/2013.

Prevê em seu Art. 3º as seguintes penalidades:

I – Advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

II – Multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

III – interdição das dependências onde se encontram as piscinas ou as opções aquáticas de lazer; e IV – cassação do alvará de funcionamento.

Ressaltando, que tanto o exercício ilegal da Profissão assim como, aspectos entre eles, que tratam de: Compra de certificados, Negligência, Imprudência e imperícia são artigos ativos dentro do código penal Brasileiro. E em caso de irregularidades, poderão ser denunciados juntos aos órgãos públicos e aos organismos de defesa da sociedade Civil.


fonte: Comunicação Institucional Febrabom

 
 
 

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