

O Trabalho Intermitente e a Proteção Jurídica do Trabalhador
É com prazer que torno a escrever um texto para a nossa tão querida e essencial Febrabom. Minha responsabilidade aumentou quando a convite do nosso combativo presidente Julio Valencio, aquele que foi meu mestre na faculdade e hoje chamo de irmão, Dr. Renato Nakahara passou a ombrear as batalhas da nossa classe ao nosso lado. Bueno, minha área é a trabalhista, porém, antes de ingressar no tema, preciso fazer um pequeno trecho de alerta, esperando que o governador do estado do RS esteja atento para que não possamos regredir na nobre e essencial missão de salvar vidas. Não podemos permitir, em nome da economia, que se rifem vidas, pois essas sim, não tem preço. E como vamos falar em precarização, não permitam que precarizem os avanços, tão lentos e dolorosos, da Lei Kiss! Feito o registro importantíssimo, vamos falar de outra espécie de precarização, a do trabalho, oriunda da Lei 13.467/2017, modificando a CLT através dos artigos 443, §3º e 452-A. A famosa reforma trabalhista, que poderia ter sido um avanço para a sociedade, mas que na prática iniciou um processo de regressão social com severas alterações lesivas na economia como um todo, o que é indiscutível, já que trabalho é renda e o consumo, mola propulsora do mercado, precisa dela. A chamada ao tema foi o fato de que muitos dos nossos bombeiros trabalham nessa nova categoria a partir da alteração legal e muitas vezes acreditam não ter direitos trabalhistas. O trabalho intermitente é um modelo de exercício profissional no qual o trabalhador atua somente em alguns períodos e recebe seu pagamento com base nas horas destinadas ao serviço intermitente. Esse pagamento não pode ser menor, proporcionalmente, que o salário-mínimo e para os casos em que a categoria tenha um piso salarial, não pode ser menor, também proporcionalmente, a esse piso. Também prevê o pagamento de férias, 13º salário, depósito do FGTS e contribuição para a Previdência Social. O trabalho intermitente não possui, geralmente, uma carga horária normativa estabelecida, é o trabalhador quem vai acordar isso diretamente com o convocação para o trabalho para o mesmo empregador e o contratante será responsável por recolher a contribuição previdenciária e fazer o depósito do Fundo de Garantia. Empregador que está contratando. Se trata de uma atividade esporádica, com prestação de serviço ocasional, como por exemplo em eventos onde se necessite a presença dos heroicos bombeiros civis somente durante o evento. Trata-se de uma exceção aos requisitos legais do vínculo de emprego, já que um dos elementos do vínculo não estará configurado, qual seja, o da habitualidade, mas com manutenção dos demais, que são a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade, talvez assunto para um próximo texto. Importante frisar que por se tratar de uma exceção, exigem-se mais formalidades e um cumprimento rigoroso das regras, em especial para o empregador e se houver falha, o contrato pode deixar de ser considerado intermitente para ser considerado um contrato de trabalho normal, atraindo todo o arcabouço de direitos da modalidade clássica. Então, ainda que haja vínculo empregatício, não há carga horária mínima que precise ser cumprida, mas a jornada combinada. Mas atenção, o empregador precisa respeitar um limite máximo de 44 horas por semana ou 220 horas mensais. Característica importante dessa modalidade é que o empregado pode não aceitar trabalhar quando chamado, podendo ter outros vínculos semelhantes concomitantemente. E antes que se pergunte, sim, o trabalhador geralmente pode ter mais de um vínculo de emprego simultâneo, o que não pode é que um vínculo seja incompatível com o outro. Por exemplo, o empregado pode trabalhar em escala 12x36 em uma empresa e no período reverso ao de sua escala, trabalhar em um emprego de trabalho intermitente. Obviamente não é recomendável, especialmente em se tratando de salvar vidas, mas pode. Ainda, para a prestação do serviço, o empregador deve comunicar o empregado intermitente com no mínimo três dias de antecedência do início do trabalho e o trabalhador, após convocado, tem um dia útil para responder se quer ou não o trabalho naquela oportunidade. Ao prestar o serviço, após o término, o empregado deverá receber imediatamente o pagamento da remuneração, com os adicionais legais já citados e após seis dias de serviço contínuo, o empregado tem direito a um dia de descanso semanal remunerado. Depois de doze meses de contrato, é permitido ter um mês de férias sem Página 26 Seguindo, mesmo que não seja um trabalho do tipo tradicional, se é que isso ainda existe no mundo do trabalho brasileiro, nessa modalidade a carteira de trabalho deve ser assinada para que todos os direitos e deveres sejam registrados e se alcance um mínimo de garantias para ambos. Ainda, se o empregador tiver mais de vinte empregados, todos precisarão realizar o controle de jornada, inclusive o trabalhador intermitente e na hipótese de trabalho com jornada superior a seis horas, é obrigatório no mínimo uma e no máximo, duas horas de intervalo. Mas embora atente contra as regras de segurança e saúde do trabalho, o tempo pode ser diminuído para trinta minutos, desde que seja negociado entre empregador e empregado. É necessário ter atenção para não confundir o trabalhador intermitente com o de “freelancer” e com o trabalhador temporário. O primeiro exemplo é totalmente sem vínculo de emprego, resguardando a total autonomia do contratado na realização de tarefas e o segundo se dá sob circunstâncias muito específicas, como por exemplo um contrato de safra. Bueno, para terminar, a oferta de trabalho aceita pelo profissional, nem ele e nem o empregador podem descumprir o que foi acordado sem ter um justo motivo. Assim, quem não der seguimento ao serviço deverá pagar uma multa que se equivale a metade da remuneração combinada e dentro de trinta dias. Se por acaso a relação não estiver correta de qualquer uma das partes, o lugar para se resolver isso é no Judiciário Trabalhista, como qualquer outra regra relativa à relação de emprego e o profissional correto para orientar sobre isso é o advogado trabalhista, certo? Espero ter alcançado sanar alguma eventual dúvida, fico à disposição dos meus irmãos bombeiros para o que precisarem! Forte abraço. Paulo Cordeiro paulocordeiro@paulocordeiro.adv.br
Advogado Trabalhista
Paulo Cordeiro

Pós-graduando em direito do trabalho, direito processual do trabalho e direito previdenciário
Graduado em Direito, Oficina de Atualização em Processo Civil - Priorittá - 2016
CLT Artigo por Artigo - IMED - 2015,
Audiência Trabalhista - 2014, Iniciação à Advocacia (primeira e segunda edições) - CEJA - 2013 e 2014, A Nova Lei das Cooperativas de Trabalho e a Terceirização - IMED - 2013,
Execução Trabalhista - IMED - 2013,
Curso de Extensão - Cálculos trabalhistas - IMED/ CETRA - 2012,
Advocacia Trabalhista - teoria e prática - ESA/ OAB-RS - 2012, A Mediação - chaves e estratégias para abordagem colaborativa de conflitos - 2012
Curso - Aspectos Polêmicos do Processo Civil - ESA/OAB - 2012 2012,
Curso de Extensão em Administração da Segurança Privada - Ulbra/ 2002,
Curso de Extensão - Capacitação para Instrutores - UDESC/ 1999, Atuação no órgão de classe (OAB): Instrutor no Cartório de Instrução do Tribunal de Ética.
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